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PLANOS

O Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC) para o Concelho de Lamego, é um instrumento que o Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) passa a dispor para o desencadeamento das operações de protecção civil, com vista a possibilitar uma unidade de direcção e controlo, para a coordenação das acções a desenvolver e gestão de meios e recursos mobilizáveis, face a um acidente grave, catástrofe ou calamidade, tendo em vista minimizar os prejuízos e perdas de vidas e o restabelecimento da normalidade.
 
AVISO

Nas próximas semanas irão ser realizados ensaios de verificação de operacionalidade do sistema de aviso às populações, pelo que, será feito o acionamento acústico dos postos de aviso nos seguintes dias:

- dias 30/01 a 1/02;

- dias 06/02 a 10/02

Sistema de Aviso à População na Zona de Auto-Salvamento
Mesmo sendo assegurados todos os procedimentos de controlo de segurança, a citada legislação obriga à implementação de medidas de proteção civil para acautelar a segurança de pessoas e bens na zona do vale imediatamente a seguir à barragem (jusante).
Estas medidas são contempladas nos chamados Planos de Emergência, Interno (a cargo dos donos de barragens), e Externo (a cargo das entidades da proteção civil).
O PEI identifica procedimentos e ações para dar reposta a situações excepcionais associadas às barragens, tendo em vista a proteção e salvaguarda de pessoas e bens no vale imediatamente a jusante da barragem, na chamada Zona de Auto-Salvamento (ZAS).

Para mais informações sobre o Plano de Emergência Interno Foz Tua consulte:

ALDEIA SEGURA

Se estiver próximo de um incêndio:

  • Ligue de imediato para o 112;
  • Se não correr perigo e possuir vestuário adequado (tipicamente roupa de manga comprida, botas e luvas), tente extingui-lo com pás, enxadas ou ramos;
  • Não prejudique a ação dos Bombeiros, Sapadores Florestais e outras forças de socorro e siga as suas instruções;
  • Retire a sua viatura dos caminhos de acesso ao incêndio;
  • Se notar a presença de pessoas com comportamentos de risco, informe as autoridades;
  • Se o incêndio estiver perto da sua casa, avise os vizinhos, corte o gás e molhe abundantemente as paredes e os arbustos que rodeiam a casa.

Se um incêndio se aproximar de sua casa:

  • Avise os vizinhos;
  • Regue paredes, telhado e 10 metros à volta de casa;
  • Feche portas, janelas e outras aberturas, corra as persianas ou portadas;
  • Retire mobiliário, lonas ou lenhas próximas da habitação;
  • Caso tenha condições de segurança, desligue e retire as botijas de gás para um local seguro;
  • Afaste o que possa arder junto às janelas e coloque toalhas molhadas nas frestas;
  • Se não correr perigo, apague pequenos focos de incêndio com água, terra ou ramos verdes.

Se ficar cercado por um incêndio:

  • Dirija-se para um abrigo ou refúgio coletivo. Se não estiver próximo, procure uma zona preferencialmente plana, com água ou com pouca vegetação;
  • Respire junto ao chão, se possível através de um pano molhado, para evitar inalar o fumo;Cubra a cabeça e o resto do corpo.
  • Utilize um lenço húmido para proteger a cara do calor e dos fumos.

Preparação para a evacuação:

  • Manter os documentos mais importantes do agregado familiar, bem como o boletim sanitário dos animais de estimação, em local seguro e de fácil acesso (mala ou saco, por exemplo), de modo a que possam rapidamente ser transportados em caso de retirada do aglomerado. Considerar a possibilidade de guardar cópia dos documentos na casa de um familiar ou digitalizados num cartão de memória;
  • Ter preparado um kit de evacuação onde constem artigos essenciais a utilizar em caso de emergência:
    • Um estojo de primeiros socorros;
    • A sua medicação habitual;
    • Água e comida não perecível;
    • Produtos de higiene pessoal;
    • Uma muda de roupa;
    • Rádio, lanterna e apito;
    • Dinheiro;
    • Lista de contactos de familiares/amigos.

Preparar a habitação para uma saída rápida: 

  • Manter livres as saídas de cada divisão e do edifício, sem objetos a bloquear a passagem;
  • Assegurar que todas as saídas podem abrir-se facilmente;
  • Ter os caminhos de saída escolhidos e identificados (normalmente uma porta e uma janela) para sair de cada divisão;
  • Definir pontos de encontro comuns que sejam do conhecimento de toda a família.


​Em caso de evacuação preventiva, efetuada com antecedência para o exterior do aglomerado:

  • Manter a calma;
  • Cumprir as indicações de evacuação dadas pelas autoridades. Não voltar atrás;
  • Auxiliar as crianças, idosos ou familiares com limitações de mobilidade;
  • Levar o kit de evacuação. Não perder tempo a recolher objetos desnecessários;
  • Levar consigo os animais de companhia;
  • Fechar as portas e janelas à medida que sai para fora da habitação, bem como outras aberturas (ex.: grelhas de ventilação) que possibilitem a entrada de faúlhas para o interior;
  • Deixar acesas as luzes exteriores da habitação;

Caso tenha tempo e condições de segurança:

  • Afastar as cortinas e sofás que estejam junto às janelas e retirar o mobiliário de jardim, lonas e lenhas que estejam nos alpendres ou junto à habitação;
  • Desligar e retirar as botijas de gás para um local seguro, por exemplo mergulhando-as dentro de tanques para minimizar o risco de explosão;
  • Regar a envolvente à habitação (em especial o lado virado para a frente do incêndio) e o respetivo telhado;
  • Utilizar o telemóvel apenas quando imprescindível;
  • Acompanhar as instruções difundidas pelas autoridades através dos órgãos de comunicação social ou outros canais de aviso.

Em caso de evacuação repentina para um abrigo ou refúgio coletivo no interior do aglomerado:

  • Proteger o corpo das chamas e do calor com vestuário adequado (preferencialmente, calças e camisola de manga comprida, luvas e lenço para proteger a cara do calor e dos fumos);
  • Manter a roupa seca (a água é uma substância muito condutora pelo que a roupa molhada aquece rapidamente, podendo aumentar a gravidade das queimaduras);
  • Escolher sempre o caminho de saída da habitação mais seguro (isto é, o que tiver menos fumo e calor). Se estritamente necessário, atravessar os espaços com fumo da forma mais próxima do chão possível;
  • Dirigir-se rapidamente aos locais de abrigo ou refúgio coletivo mais próximos definidos no interior do aglomerado. Não voltar atrás, até ordem em contrário.

Em caso de confinamento na habitação, caso não seja possível a fuga para abrigo ou refúgio coletivo:

  • Manter a calma;
  • Proteger o corpo das chamas e do calor com vestuário seco (de preferência não sintético) e adequado (preferencialmente, calças e camisola de manga comprida, luvas e lenço para proteger a cara do calor e dos fumos);
  • Afastar as cortinas e sofás que estejam junto às janelas e retirar o mobiliário de jardim, lonas e lenhas que estejam nos alpendres ou junto à habitação;
  • Caso tenha condições de segurança, desligar e retirar as botijas de gás para um local seguro, por exemplo, mergulhando-as dentro de tanques para minimizar o risco de explosão;
  • Caso tenha condições de segurança, regar a envolvente à habitação (em especial o lado virado para a frente do incêndio) e o respetivo telhado;
  • Fechar portas, janelas e outras aberturas (ex.: grelhas de ventilação) que possibilitem a entrada de faúlhas para o interior;
  • Colocar toalhas molhadas nas frestas das portas e janelas;
  • Ficar longe das paredes;
  • Procurar abrigo nas divisões do extremo oposto da habitação em relação ao lado por onde o incêndio se está a aproximar;
  •  Colocar os animais de companhia numa única divisão da habitação e preferencialmente acompanhados. Nunca soltar os animais para a rua;
  • Utilizar o telemóvel apenas quando imprescindível;
  • Esperar que o fogo passe e, posteriormente, verificar a existência de focos de incêndio na envolvente da habitação e no seu telhado.

Aldeia Segura e Pessoas Seguras - Prepare-se e proteja-se dos incêndios rurais:

Veja os materiais disponíveis

O que são os Programas “Aldeia Segura” e “Pessoas Seguras”?

Trata-se de dois programas criados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 157-A/2017, de 27 de outubro, a qual estabeleceu um conjunto de medidas que o Governo resolveu adotar no sentido de introduzir “uma reforma sistémica na prevenção e combate aos incêndios florestais, estendendo-se a outras áreas da proteção e socorro”.

O programa “Aldeia Segura” é definido como um “Programa de Proteção de Aglomerados Populacionais e de Proteção Florestal” e destina-se a estabelecer “medidas estruturais para proteção de pessoas e bens, e dos edificados na interface urbano-florestal, com a implementação e gestão de zonas de proteção aos aglomerados e de infraestruturas estratégicas, identificando pontos críticos e locais de refúgio”. Por seu turno, o programa “Pessoas Seguras” visa promover “ações de sensibilização para a prevenção de comportamentos de risco, medidas de autoproteção e realização de simulacros de planos de evacuação, em articulação com as autarquias locais”.

Quem são os responsáveis pela execução dos Programas?

A execução dos Programas “Aldeias Seguras” e “Pessoas Seguras” decorre ao abrigo de um Protocolo entre a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). 

Nos termos deste protocolo, a sua implementação é efetuada a dois níveis:

• Nível estratégico (a cargo da Administração Central, através da ANPC): elaboração de referenciais transversais a todo o território nacional, complementada com campanhas de sensibilização e sistemas de aviso de âmbito nacional;

• Nível operativo (a cargo dos Municípios e Freguesias): execução à escala local de medidas concretas de proteção e sensibilização, tomando partido da maior proximidade aos cidadãos e da capacidade dos agentes locais para mobilizarem as suas comunidades, fortalecendo relações de confiança e estimulando a participação das populações.

Que ações são desenvolvidas no âmbito dos Programas?

No âmbito dos Programas “Aldeia Segura” e “Pessoas Seguras” são desenvolvidas ações nos seguintes níveis:

Proteção aos aglomerados – ações que visem a gestão de zonas de proteção aos aglomerados localizadas na interface urbano-florestal, de modo a reduzir a possibilidade de afetação das edificações por incêndios rurais;

Prevenção de comportamentos de risco – ações de sensibilização destinadas a reduzir o número de ignições causadas por comportamentos de risco associados ao uso do fogo;

Sensibilização e aviso à população – ações visando sensibilizar e informar a população acerca do risco de incêndio rural vigente e das condutas de autoproteção a adotar em caso de possibilidade de aproximação de um incêndio rural;

Evacuação de aglomerados – ações destinadas a preparar e executar uma evacuação espontânea ou deliberada de um aglomerado face à aproximação de um incêndio rural;

Locais de abrigo e de refúgio – ações destinadas a selecionar e preparar espaços ou edifícios de um determinado aglomerado para servirem de abrigo (em espaço fechado) ou refúgio (em espaço aberto) durante a passagem de um incêndio rural, nos casos em que tal seja a opção mais viável ou a única possível.

O que é o Oficial de Segurança local?

O Oficial de Segurança Local é uma figura estabelecida na Diretiva Única de Prevenção e Combate (anexa à Resolução do Conselho de Ministros, nº 20/2018, de 1 de março) e que terá um efeito catalisador da operacionalização das ações de aviso, evacuação, abrigo ou refúgio em cada aglomerado.

Na prática, trata-se de um elemento “chave” do aglomerado, desejavelmente nele residente e que voluntariamente funciona como agente facilitador entre o Município/Freguesia e a restante população da comunidade, operacionalizando as diferentes medidas e disseminando informação. O Oficial de Segurança Local deverá possuir um conhecimento adequado da realidade geográfica, humana e das estruturas existentes a nível local.

Que canais são utilizados para a difusão de avisos à escala local?

De modo a garantir que as mensagens de aviso chegam ao maior número de pessoas, são utilizados simultaneamente diferentes canais, ajustados à realidade local em função das características da população e do território. 

Cabe a cada Município decidir sobre quais os mecanismos de aviso mais adequados. Em todo o caso, afigura-se como prioritária a adoção das seguintes ações, que se complementam:

• Criação com as Freguesias de redes personalizadas de aviso porta-a-porta envolvendo os Oficiais de Segurança Local ou outros elementos da população do aglomerado;

• Dinamização da articulação com as rádios locais por forma a obter maior celeridade na disseminação dos avisos;

• Promoção do contacto com as paróquias locais para utilização de aviso por toque de sinos ou realização de ações de divulgação nos cultos religiosos; 

• Criação de mecanismos de utilização de sirenes.

O que é um abrigo ou um refúgio coletivo?

O abrigo ou refúgio coletivo (consoante se trate de espaço fechado ou aberto, respetivamente) é um local seguro dentro do aglomerado que poderá ser a opção mais adequada face à aproximação de um incêndio rural, ao permitir resguardar as pessoas do calor (ou, pelo menos, da exposição direta às chamas ou à radiação) e do fumo, bem como da projeção de objetos transportados pelo ar. 

Tais espaços não terão que possuir uma área muito grande – nalguns pequenos aglomerados, por exemplo, um espaço reduzido, fechado ou aberto, poderá ser suficiente para acolher um número limitado de pessoas por um período até 1 hora.

Que locais podem servir para um abrigo coletivo?

O abrigo coletivo tenderá a ser um espaço fechado que se destina a acolher as pessoas antes ou durante a passagem do fogo, proporcionando segurança aos seus utilizadores. As construções mais recentes são, em regra, um local seguro desde que elas próprias e a sua envolvente sejam mantidas em boas condições, limpas de mato e com uma gestão de combustível ativa, de modo a proporcionar maior segurança. 

Assim, poderão ser utilizados espaços comuns (ex.: pavilhões/polidesportivos, igrejas, piscinas, escolas, salões polivalentes, centros comunitários, equipamentos públicos, etc.) ou edifícios habitacionais de fácil acesso dentro do aglomerado e que sejam mais resistentes ao fogo. 

Que locais podem servir para um refúgio coletivo?

Podem ser utilizados como refúgios coletivos, espaços ao ar livre no interior dos aglomerados, que sejam amplos (ex.: campos de futebol, adros de igreja, praças centrais, largos amplos, recintos de feiras, tanques, lavadouros, piscinas, etc.) desde que afastados de edifícios devolutos ou em ruínas na sua envolvente, bem como de tufos de vegetação. 

Os refúgios devem estar localizados em espaços facilmente identificáveis e reconhecidos, mesmo em condições de pouca visibilidade devido ao fumo.

Fonte: ANPC

SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFICIOS

Decreto-Lei n.º 220/2008 de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro​ - Estabelece o Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE).

Decreto-Lei n.º 224/2015​ ​de 9 de outubro – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

Portaria n.º 1532/2008 de 29 de dezembro – Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE).

FICHA DE SEGURANÇA (obrigatória para edifícios da 1ª categoria de risco).

Despacho n.º 2074/2009 – Despacho do Presidente da ANPC, conforme previsto no n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro - Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada.

Portaria n.º 64/2009 – Estabelece o regime de credenciação de entidades pela ANPC para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Portaria n.º 610/2009 – Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

Portaria n.º 773/2009 – Define o procedimento de registo, na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), das entidades que exerçam a atividade de comercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Portaria n.º 1054/2009 – Define as taxas por serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela ANPC

Despacho n.º 6200/2017 – Atualiza o valor das taxas a cobrar pelos serviços de segurança contra incêndio em edifícios prestados pela ANPC 

Despacho n.º 10738/2011 v Regulamento para acreditação dos técnicos responsáveis pela comercialização, instalação e manutenção de produtos e equipamentos de Segurança Contra Incêndio em Edifícios.  

A segurança contra incêndio em edifícios não depende somente de um bom projeto e da boa execução deste projeto na fase de construção do edifício. A entrada em vigor do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (RJSCIE) veio colmatar uma importante lacuna no que se refere à segurança contra incêndio dos edifícios: assegurar a manutenção das condições de segurança, definidas no projeto, ao longo do tempo de vida do edifício. Este objetivo é conseguido através da implementação das designadas Medidas de Autoproteção.


O que são?
Consistem em procedimentos de organização e gestão da segurança e têm duas finalidades principais: a garantia da manutenção das condições de segurança definidas no projecto e a garantia de uma estrutura mínima de resposta a emergências.

Pretendem também salvaguardar que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de ser operados permanentemente e que, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.

Existem três tipos principais de medidas de autoproteção:

  • Medidas de prevenção: procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, formação em segurança contra incêndio e simulacros.

As ações de formação destinam-se a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras. Inclui-se também a formação específica destinada aos elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio ou que pertençam às equipas da organização de segurança.

Os simulacros são testes do plano de emergência interno e treino dos ocupantes.

  • Medidas de Intervenção em caso de Incêndio: procedimentos de emergência ou planos de emergência internos;
  • Registos de Segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspeção e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE.

Que edifícios e recintos devem estar dotados de medidas de autoproteção?
Todos os edifícios e recintos, no entanto, para edifícios de habitação (partes comuns) das 1.as e 2.as categorias de risco não existem medidas específicas obrigatórias (artigo 198.º da Portaria n.º 1532/2008).
 

As medidas de autoproteção são iguais em todos os edifícios/recintos?
Não. As Medidas de Autoproteção exigíveis dependem da utilização-tipo e da categoria de risco do espaço. Só após a determinação da utilização-tipo e da categoria de risco se pode definir quais as medidas de autoproteção exigíveis e para tal importa analisar vários parâmetros como, por exemplo, a altura, o efetivo total, o efetivo em locais de risco D ou E, o n.º de pisos abaixo do plano de referência, a área bruta e a densidade de carga de incêndio modificada. Os locais de risco (de A a F) devem também ser considerados para a identificação das medidas de autoproteção.

Quem é responsável pela execução das Medidas de Autoproteção?
Embora a segurança contra incêndio diga respeito a todos os ocupantes de um edifício, a segurança é uma responsabilidade que deve ser potenciada ao mais alto nível de gestão da entidade.

A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios e recintos são da responsabilidade das entidades a seguir referidas, consoante a utilização-tipo:
 
Portaria n.º 1532/2008, Artigo 194º, n.º 1, QUADRO XXXVIII
Responsáveis de Segurança por Utilização-Tipo
 

Utilização-Tipo Ocupação Responsável de Segurança (RS)
I Interior das Habitações Proprietário
Espaços Comuns Administração do Condomínio
II a XII Cada Utilização-Tipo Proprietário ou Entidade Exploradora de cada Utilização-Tipo
Espaços Comuns a várias Utilizações-Tipo Entidade Gestora dos Espaços Comuns a várias Utilizações-Tipo


Estas entidades são igualmente responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIE, designadamente no referente às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, sempre que as mesmas se situem em domínio privado.

No referente à atribuição de responsabilidades, há ainda a ter em consideração uma outra entidade: o Delegado de Segurança. Este é designado pelo responsável de segurança para a execução das medidas de autoproteção e age em representação da entidade responsável.
 
E no caso dos edifícios de utilização mista com gestão diferenciada, quem é responsável pela execução das Medidas de Autoproteção?
Existem edifícios e recintos cuja utilização não é exclusiva, coexistindo, nos mesmos, diferentes atividades. Tal facto implica que num mesmo edifício existam espaços enquadrados em diferentes utilizações-tipo. Por exemplo, considere-se um edifício cujos pisos abaixo do plano de referência sejam destinados ao estacionamento de veículos e cujos primeiros pisos acima do plano de referência se destinem a escritórios, destinando-se os restantes pisos a habitação. Significa isto que, no mesmo edifício, coexistem três utilizações-tipo distintas, designadamente UTI “Habitacionais”, UTII “Estacionamentos” e UTIII”Administrativos”.

Estes edifícios e recintos, designados de utilização mista, são classificados na categoria de risco mais elevada das respetivas utilizações-tipo, independentemente da área ocupada por cada uma das utilizações em questão. Por exemplo, se no edifício referido no exemplo dado, a UT I é da 3.ª categoria de risco, a UT II da 2.ª categoria de risco e a UT III também é da 2.ª categoria de risco, então a categoria de risco do edifício é a 3.ª.

No entanto, esta não é a única particularidade destes edifícios e recintos, já que, regra geral, cada uma das utilizações-tipo é gerida por entidades distintas. Significa isto que, nestes casos, são responsáveis pela implementação e execução das medidas de autoproteção em cada utilização-tipo o proprietário ou entidade exploradora, sendo que as parte comuns são responsabilidade do condomínio do edifício.
 
Quem pode elaborar as Medidas de Autoproteção?
No caso dos edifícios e recintos classificados nas 3ª e 4ª categorias de risco, apenas técnicos associados das Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, propostos pelas respectivas associações profissionais, e publicitados na página eletrónica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

Na fase de conceção das medidas de autoproteção, podem ser solicitadas à ANPC consultas prévias (mediante o pagamento de uma taxa) sobre a adequação das propostas de solução para satisfação das exigências de segurança contra incêndio.
 
 
A quem e quando devem ser entregues as Medidas de Autoproteção?
As Medidas de Autoproteção devem ser entregues no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC): 

Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso (artigo 34.º do RJ-SCIE).

  • No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata uma vez que o prazo legal estabelecido para o efeito expirou a 1 de Janeiro de 2010.

A submissão das Medidas de Autoproteção é efectuada através de requerimento próprio, disponível na página eletrónica da ANPC, e implica o pagamento de uma taxa, definida pela Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro. Trata-se de uma apreciação e não de uma aprovação pela ANPC, já que as medidas de autoproteção são aprovadas pelo responsável de segurança. As medidas de autoproteção podem implicar alterações nas disposições construtivas ou a instalação de equipamentos/sistemas de SCIE?
No caso de edifícios com projeto aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2008 e Portaria n.º 1532/2008, deve cumprir-se integralmente o prescrito no regulamento. No caso de edifícios existentes, as medidas de autoproteção devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, isto é, em princípio, devem limitar-se aos meios já existentes no edifício. Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentarem graves desconformidades face à legislação (Regulamento Técnico SCIE - Art.º 193º n.º3).

De acordo com uma interpretação estrita da legislação e que tem como base o facto das medidas de autoproteção serem as únicas que se aplicam a edifícios já existentes à data de entrada em vigor do regime jurídico, apenas podem ser efetuadas exigências unicamente no domínio das medidas de autoproteção e não no referente a equipamentos, sistemas ou outras disposições construtivas de segurança.

Quem fiscaliza e quando as medidas de autoproteção?
Os edifícios ou recintos e as suas fracções estão sujeitos a inspeções regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoproteção, a pedido do responsável de segurança. No caso dos edifícios da 1.ª categoria de risco, a responsabilidade de fiscalização é dos municípios, na sua área territorial. A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica também pode fiscalizar no âmbito da colocação no mercado dos equipamentos, o que pode ter implicações nas medidas de autoproteção. De referir que as medidas de autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o responsável de segurança deve fornecer a documentação e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente, com exceção do acesso aos fogos de habitação.

Quais são as contra-ordenações e coimas aplicáveis às medidas de autoproteção?
A título exemplificativo, apresentam-se de seguida algumas das contraordenações e coimas aplicáveis no âmbito das medidas de autoproteção.
 

Contraordenação Coima
Pessoa Singular Pessoa Coletiva
A obstrução, redução ou anulação da portas corta-fogo De €370 até ao máximo de €3.700 De €370 até ao máximo de €44.000
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção dos sistemas de detecção, alarme e alerta
A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos atualizados ou a sua desconformidade


 

Contraordenação Coima
Pessoa Singular Pessoa Coletiva
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio De €275 até ao máximo de €2.750 De €275 até ao máximo de €27.500
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono
A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção automática de gases combustíveis
A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade
Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios
Não realização de simulacros nos prazos previstos
A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorreta instalação ou localização De €180 até ao máximo de €1.800 De €180 até ao máximo de €11.000
A inexistência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados
Plantas de Emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos

 
Informações Adicionais
Para mais informações sobre medidas de autoproteção, poderá consultar o guia da ANPC aqui.
 
Referências legais

  • Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro)
  • Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndios em Edifícios (Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro)
  • Taxas a pagar à ANPC, pelos serviços prestados por esta entidade (Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro)

Fonte: APSEI

 
 
Entende-se por Medidas de Prevenção os Procedimentos de Prevenção e o Plano de Prevenção, sendo o que os primeiros são exigíveis em edifícios de menor categoria de risco de incêndio e o Plano de prevenção é obrigatório para edifícios com categoria de risco mais agravada, conforme estipulado no artigo 198º, n.º1, da Portaria nº 1532/2008 de 29 de dezembro.


Procedimentos de prevenção
É conjunto de procedimentos de prevenção a adoptar pelos ocupantes, destinados a garantir a manutenção das condições de segurança. Devem ser do conhecimento geral de todos os colaboradores da organização em geral e especialmente da equipa de segurança.

Dizem sobretudo respeito a:

  • Regras de exploração e de comportamento destinadas a garantir a manutenção das condições de segurança, nomeadamente no que se refere à acessibilidade de meios de socorro, desimpedimento de vias de evacuação, vigilância dos espaços de maior risco, segurança nos trabalhos de maior risco ou de manutenção, etc.
  • Procedimentos de exploração e de utilização das instalações técnicas, equipamentos e sistemas, os quais devem incluir as respetivas instruções de funcionamento, os procedimentos de segurança, a descrição dos comandos e de eventuais alarmes, bem como dos indicadores de avaria que os caracterizam.
  • Programas de manutenção das instalações técnicas, dispositivos, equipamentos e sistemas existentes

Os procedimentos de exploração e de utilização referidos são, em regra, os recomendados pelos respetivos fabricantes e devem ser fornecidos ao responsável de segurança pelos empreiteiros ou instaladores, consoante o caso, aquando da receção da obra ou da instalação.

No caso de sistemas de segurança configuráveis – por exemplo, sistemas automáticos de deteção de incêndios – os procedimentos de exploração mencionados deverão incluir também a forma como o sistema está configurado – por exemplo, a organização do alarme, respectivas temporizações e matriz de comando.

Os procedimentos de manutenção referidos podem ser de vários tipos, consoante a instalação técnica, o dispositivo, o equipamento ou o sistema: os recomendados pelos respectivos fabricantes, pelas Normas Portuguesas ou harmonizadas, pelas regras ou recomendações técnicas. Das Normas aplicáveis destacam-se as seguintes:
 

  • NP 4413: Segurança contra incêndio. Manutenção de extintores.
  • NP EN 671-3: Instalações fixas de combate a incêndio – Sistemas armados com mangueiras. Parte 3: Manutenção das bocas de incêndio armadas com mangueiras semi-rígidas e das bocas de incêndio armadas com mangueiras flexíveis.
  • DNP CEN/TS 54-14: Sistemas de deteção e de alarme de incêndio. Parte 14: Especificações técnicas para planeamento, projeto, instalação, colocação em serviço, exploração e manutenção.
  • NP EN 529: Aparelhos de proteção respiratória. Recomendações para seleção, utilização, precauções e manutenção. Documento guia.


Os procedimentos de prevenção têm como finalidade garantir permanentemente a:

  • Acessibilidade dos meios de socorro aos espaços da utilização-tipo
  • Acessibilidade dos veículos de socorro dos bombeiros aos meios de abastecimento de água, designadamente hidrantes exteriores
  • Praticabilidade dos caminhos de evacuação
  • Eficácia da estabilidade ao fogo e dos meios de compartimentação, isolamento e protecção,
  • Acessibilidade aos meios de alarme e de intervenção em caso de emergência
  • Vigilância dos espaços, em especial os de maior risco de incêndio e os que estão normalmente desocupados
  • Conservação dos espaços em condições de limpeza e arrumação adequadas
  • Segurança na produção, na manipulação e no armazenamento de matérias e substâncias perigosas
  • Segurança em todos os trabalhos de manutenção, recuperação, beneficiação, alteração ou remodelação de sistemas ou das instalações, que impliquem um risco agravado de incêndio, introduzam limitações em sistemas de segurança instalados ou que possam afetar a evacuação dos ocupantes

Segurança em trabalhos que impliquem risco agravado de incêndio

É recomendável que as alterações das medidas de autoproteção para fazer face aos trabalhos a que se refere esta alínea sejam devidamente planeadas com a antecedência necessária à preparação da resposta adequada a esses trabalhos.

Se agravarem o risco de eclosão de incêndios, é recomendável o reforço das medidas preventivas e o aumento da vigilância, quer durante a execução, quer nos períodos de interrupção dos trabalhos.

Se os trabalhos em questão introduzirem limitações nos sistemas de segurança, é recomendável que os instaladores ou as empresas encarregues das ações de manutenção desses sistemas sejam envolvidos no planeamento atrás referido e, se necessário, efetuem as alterações nos sistemas, necessárias a minimizar o impacto das limitações previsíveis.

Se afetarem a evacuação é recomendável reforçar os procedimentos de prevenção e de emergência nos espaços afetados para minimizar os efeitos negativos dos trabalhos nas condições de evacuação.

Plano de Prevenção

Deve conter os seguintes elementos:

  • Caracterização do edifício (implantação, construção, etc.), data da sua entrada em funcionamento
  • Organograma de segurança (identificação do responsável de segurança, identificação de eventuais delegados de segurança)
  • Plantas, à escala de 1:100 ou 1:200 com a representação inequívoca, recorrendo à simbologia constante das normas portuguesas, da classificação de risco e efetivo previsto para cada local, vias horizontais e verticais de evacuação, incluindo os eventuais percursos em comunicações comuns e localização de todos os dispositivos e equipamentos ligados à segurança contra Incêndio


Nota: Pelo facto das plantas serem um dos elementos constituintes do projecto de segurança, apesar dos edifícios existentes não serem obrigados a ter projeto, a exigência de plano obriga, muitas vezes, a ter de se fazer o projeto

Procedimentos de prevenção

  • Programa de simulacros
  • Programa de formação de sensibilização

De referir que os planos de prevenção devem ser actualizados sempre que as modificações ou alterações efetuadas na Utilização-Tipo o justifiquem. Estes planos estão sujeitos a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias, devendo existir, no Posto de Segurança, um exemplar do Plano de Prevenção.

Fonte: APSEI

Consoante a categoria de risco do edifício ou recinto, as Medidas de Intervenção assumem a forma de Procedimentos de Emergência ou de Plano de Emergência Interno, pressupondo a realização prévia de uma análise de risco, de forma a poder organizar as respostas adequadas aos cenários de emergência previsíveis no edifício.
  • Os procedimentos de alarme a cumprir em caso de deteção ou perceção de um alarme
  • Os procedimentos de alerta
  • Os procedimentos a adotar de modo a garantir a evacuação rápida e segura dos espaços em risco
  • As técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio (no mínimo, dos extintores portáteis)
  • Os procedimentos de receção e encaminhamento dos bombeiros

O que é o plano de emergência interno?
Tem como objetivo sistematizar a evacuação dos ocupantes e limitar a propagação e as consequências dos incêndios, recorrendo a meios próprios.

São constituídos por:

a) Definição da Organização a adotar em caso de emergência, que deve contemplar:

  • Os organogramas hierárquicos e funcionais do Serviço de Segurança contra Incêndio (SSI), cobrindo as várias fases do desenvolvimento de uma situação de emergência
  • A identificação dos Delegados e Agentes de Segurança e respetivas missões e responsabilidades, a concretizar em situações de emergência

b) Pela indicação das entidades internas e externas a contactar em situação de emergência,

c) Pelo Plano de Atuação, contemplando a organização das operações a desencadear pelos Delegados e Agentes de Segurança em caso de ocorrência de uma situação de emergência, designadamente:

  • O conhecimento prévio dos riscos presentes nos espaços afetos à utilização-tipo, nomeadamente nos locais de risco C, D e F
  • Os procedimentos a adoptar em caso de deteção ou perceção de um alarme de incêndio
  • A planificação da difusão dos alarmes restrito e geral e a transmissão do alerta

Para definir os procedimentos e a planificação a que se referem estas duas alíneas é essencial conhecer a forma como está configurado o sistema automático de deteção.
Ao elaborar o plano de atuação, no caso de edifícios existentes, poderá ser necessário avaliar as capacidades de configuração do sistema automático de deteção e adaptá-la às necessidades de segurança do edifício
 

  • A coordenação das operações previstas no plano de evacuação
  • A ativação dos meios de primeira intervenção que sirvam os espaços da utilização-tipo, apropriados a cada circunstância, incluindo as técnicas de utilização desses meios
  • A execução da manobra dos dispositivos de segurança, designadamente de corte da alimentação de energia elétrica e de combustíveis, de fecho de portas resistentes ao fogo e das instalações de controlo de fumo
  • A prestação de primeiros socorros
  • A proteção de locais de risco e de pontos nevrálgicos da utilização-tipo
  • O acolhimento, informação, orientação e apoio dos bombeiros
  • A reposição das condições de segurança após uma situação de emergência

d) Pelo Plano de Evacuação, o qual deve contemplar as instruções e os procedimentos, a observar por todos os ocupantes da Utilização-Tipo, relativos à articulação das operações destinadas a garantir a evacuação ordenada, total ou parcial, dos espaços considerados em risco pelo responsável de segurança. O Plano de Evacuação deve abranger:
 

  • O encaminhamento rápido e seguro dos ocupantes para o exterior ou para uma zona segura, mediante referenciação de vias de evacuação, zonas de refúgio e pontos de encontro
  • O auxílio a pessoas com capacidades limitadas ou em dificuldade, de forma a assegurar que ninguém fique bloqueado
  • A confirmação da evacuação total dos espaços e garantia de que ninguém a eles regressa

Deve conter a indicação dos elementos que compõem a equipa de evacuação e das suas responsabilidades específicas aquando de uma evacuação.
De referir também que o plano de evacuação assume muitas especificidades conforme a utilização-tipo.

e) Por um anexo com as instruções de segurança

As instruções de segurança são indicações precisas como atuar perante um incêndio e outras emergências. Podem ser gerais, particulares (para locais de risco específicos) ou especiais (para o delegado de segurança)


f) Por um anexo com as plantas de emergência, podendo ser acompanhadas por esquemas de emergência. Deve existir uma Planta de Emergência para cada piso da Utilização-Tipo, junto aos acessos principais do piso a que se referem. Devem também ser afixadas nos locais de risco D e E e nas zonas de refúgio. Como em todos os locais de risco D ou E também devem ser afixadas instruções de segurança, sendo recomendável que essas instruções sejam afixadas em conjunto com as plantas de emergência. De referir ainda que, quando solicitado, devem ser disponibilizadas cópias das plantas de emergência ao corpo de bombeiros da área.
Também será de relevar que o plano de emergência interno e os seus anexos devem ser atualizados sempre que as modificações ou alterações efetuadas na utilização-tipo o justifiquem e estão sujeitos a verificação durante as inspeções regulares e extraordinárias. O plano de emergência interno deve estar permanentemente disponível no posto de segurança.

Que edifícios devem ter medidas de emergência?
Todos os edifícios e recintos, no entanto, para edifícios de habitação (parte comuns) das 1.as e 2.as categorias de risco não existem medidas específicas obrigatórias (artigo 198.º da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro).

No entanto, quando numa dada utilização-tipo não forem exigíveis, nos termos do regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios, procedimentos ou plano de emergência interno, devem ser afixadas, nos mesmos locais, instruções de segurança simplificadas (artigo 199º, n.º 3 da Portaria n.º 1532/2008), incluindo: procedimentos de alarme, a cumprir em caso de deteção ou perceção de um incêndio, procedimentos de alerta e técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de atuação em caso de incêndio que sirvam os espaços da utilização-tipo.

Também independentemente da categoria de risco, devem ser elaboradas e afixadas instruções de segurança especificamente destinadas aos ocupantes dos locais de risco C, D, E e F, as quais devem conter procedimentos de prevenção e os procedimentos de emergência aplicáveis ao espaço em questão, ser afixadas em locais visíveis, designadamente na face interior das portas de acesso aos locais a que se referem e, no caso dos locais de risco D e E, ser acompanhadas por uma planta de emergência simplificada, onde constem as vias de evacuação que servem esses locais, bem como os meios de alarme e os de primeira intervenção. A situação de não obrigatoriedade de existência de procedimentos de emergência ou plano de emergência interno referida só se verifica nas utilizações-tipo da 1ª categoria de risco que não possuam locais de risco D ou E. Assim, pode deduzir-se que as instruções de segurança a afixar nos locais de risco D ou E não necessitam, em caso algum, de incluir os procedimentos de alarme, de alerta ou as técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção referidos nas alíneas deste número. Por outro lado, os locais de risco C ou F existentes em utilizações-tipo que possuam locais de risco D ou E, também não necessitam de incluir os referidos procedimentos (de alarme, de alerta ou as técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção) constantes das alíneas deste número.

Fonte: APSEI

Nas Utilizações-Tipo em que sejam exigidos Planos de Emergência Internos devem ser realizados exercícios com o objetivo de testar o referido Plano de Emergência e treinar os ocupantes com vista à criação de rotinas e ao aperfeiçoamento dos procedimentos em causa. Estes exercícios devem ser devidamente planeados, executados e avaliados, com a eventual colaboração da corporação de bombeiros local e de coordenadores ou delegados da Proteção Civil.

A execução dos simulacros deve ser acompanhada por observadores que colaborarão na avaliação dos mesmos, tarefa que pode ser desenvolvida pelas entidades referidas anteriormente.

A realização dos simulacros deve ser sempre comunicada com a devida antecedência aos ocupantes do edifício (podendo não ser rigorosamente estabelecida a data e ou hora programadas) e a sua periodicidade deve cumprir com o estipulado no quadro seguinte:

Portaria n.º 1532/2008, artigo 207º, n.º 2 Quadro XLI - Periodicidade da Realização de Simulacros


 

Utilizações-Tipo Categoria de Risco Períodos Máximos entre Exercícios
I 2 Anos
II 3ª e 4ª 2 Anos
VI e IX 2ª e 3ª 2 Anos
VI e IX 1 Ano
III, VII, X, XI e XII 2ª e 3ª 2 Anos
III, VII, X, XI e XII 1 Ano
IV, V e VII 2ª "Com locais de risco D ou E" e 3ª e 4ª 1 Ano


Nas utilizações-tipo IV deve ser sempre realizado um exercício no início do ano escolar.

 
 
 

 

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